Quem assina é o cliente
A relação de passageiros leva a assinatura do representante legal da contratante (art. 40, IV). A operadora emite, mas depende do RH do cliente para a lista existir — e para cada nova lista quando o quadro muda.
A lista de passageiros é a relação nominal de quem pode viajar em cada serviço de fretamento interestadual, exigida pela Resolução ANTT 4.777/2015. Ela acompanha a licença de viagem — SISAUT no fretamento eventual ou turístico, SISAUT/FC no contínuo — e quem a assina é o representante legal da contratante, não a transportadora. Alterações de até 10% do total (no máximo 40) entram no sistema antes da viagem; acima disso, é preciso encaminhar nova lista assinada para aprovação da ANTT.
Atualizado em 25 de agosto de 2026
As regras
Quatro regras concentram quase todo o trabalho — e quase todo o risco — da lista de passageiros no fretamento contínuo:
A relação de passageiros leva a assinatura do representante legal da contratante (art. 40, IV). A operadora emite, mas depende do RH do cliente para a lista existir — e para cada nova lista quando o quadro muda.
Alterações de até 10% do total da relação, limitadas a 40, podem ser informadas no sistema da ANTT antes do início da viagem, imprimindo-se a nova relação (art. 42, §1º) — é o dia a dia de admissão e desligamento no cliente.
Passou do limite, a autorizatária cadastra as alterações e encaminha à ANTT nova lista impressa e assinada pela contratante, para aprovação (art. 42, §2º). Quem só descobre o acúmulo na fiscalização, descobre tarde.
A licença de viagem do contínuo vale até 12 meses, prorrogável (art. 41, parágrafo único); o TAF da empresa tem recadastramento a cada 3 anos (art. 9º). Os dois vencem em silêncio.
Sanções
Documento em dia é argumento comercial: o RH da contratante responde pelos funcionários dentro do ônibus — e prefere a operadora que mostra a lista viva a qualquer questionamento.
O fretamento intermunicipal paulista é regulado pela ARTESP: a renovação do registro deve ser protocolada com antecedência mínima de 90 dias do vencimento do certificado. Protocolou depois? O pedido deixa de ser renovação e vira registro novo, com documentação completa. Nas regiões metropolitanas há ainda o cadastro metropolitano — e a capital tem cadastro municipal próprio. Uma operadora típica do interior industrial responde a mais de um regulador ao mesmo tempo.
Como manter em dia
O problema da lista não é emitir uma vez: é o cadastro mudar todo mês — admissão, desligamento, troca de turno — enquanto a lista apresentada fica velha. No NIMER:
Os passageiros de cada contrato vivem no sistema — alimentados por planilha com prévia, pelo portal do contratante ou por API. A lista oficial é gerada dali, sempre do estado atual.
Cada inclusão e desligamento fica registrado. O acumulado desde a última lista é acompanhado — para o limite de 10% não ser descoberto pela fiscalização, e sim pelo sistema, antes.
Quem embarca de crachá no tablet é comparado com quem está na lista — cartão sem cadastro aparece na hora para reconciliar. A lista deixa de ser papel e vira o retrato da operação. Como funciona o controle de embarque →
A mesma base que mantém a lista da ANTT em dia alimenta o previsto×realizado e a medição do contrato — o relatório que fecha o mês com o cliente sem discussão e vira NFS-e no próprio sistema. Para a operadora, o documento regulatório deixa de ser custo e passa a ser prova de serviço.
Dúvidas frequentes
É a relação nominal de quem pode viajar em cada serviço de fretamento interestadual, exigida pela Resolução ANTT 4.777/2015. Ela acompanha a licença de viagem — emitida no SISAUT para o fretamento eventual ou turístico e no SISAUT/FC para o fretamento contínuo — e deve refletir quem de fato embarca: é o documento que a fiscalização confere na porta do ônibus.
O representante legal da CONTRATANTE — a empresa tomadora do serviço, não a transportadora (Resolução ANTT 4.777/2015, art. 40, IV e art. 42, §2º). É por isso que manter a lista em dia depende de um fluxo organizado entre o RH do cliente e a operadora.
Sim, dentro do limite: alterações de até 10% do total de passageiros da relação, limitadas a 40 alterações, podem ser informadas no sistema da ANTT antes do início da viagem, imprimindo-se a nova relação (art. 42, §1º). Acima de 10%, a autorizatária precisa cadastrar as alterações e encaminhar à ANTT uma nova lista impressa, assinada pelo representante legal da contratante, para aprovação (art. 42, §2º).
Até 12 meses, prorrogável mediante solicitação da autorizatária (Resolução ANTT 4.777/2015, art. 41, parágrafo único). Já o TAF — o Termo de Autorização de Fretamento da empresa — tem recadastramento a cada 3 anos (art. 9º).
A regra mudou em 18/08/2026: a Resolução ANTT 6.074/2025 revogou a antiga tabela da Resolução 4.287/2014 (que previa R$ 7.428,32 e retenção de 72 horas). Agora o transporte interestadual clandestino — sem autorização — sujeita o infrator a multa de 53.240 UMRP, cerca de R$ 15,6 mil em 2026 (UMRP de R$ 0,292308), com recolhimento do veículo por 96 horas. Com passageiros a bordo, o custo real inclui ainda resgatar a viagem parada.
O fretamento intermunicipal paulista é regulado pela ARTESP: a empresa precisa de registro, com renovação protocolada com antecedência mínima de 90 dias do vencimento do certificado — protocolado depois disso, o pedido deixa de ser renovação e vira registro novo, com documentação completa. Nas regiões metropolitanas há ainda o cadastro metropolitano, e a capital tem cadastro municipal próprio.
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